Mecânico beneficiado por justiça gratuita não pagará honorários periciais

Mecânico beneficiado por justiça gratuita não pagará honorários periciais

Nesses casos, a
responsabilidade pelo pagamento é da União

A Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho isentou um ajudante de mecânico da Enesa
Engenharia S.A. do pagamento dos honorários periciais. De acordo com a Súmula 457 do TST, a União é responsável pelo pagamento quando
a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da assistência
judiciária gratuita, como no caso.

Insalubridade

Na reclamação
trabalhista ajuizada pelo ajudante, que prestava serviços para as Usinas
Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas), para discutir o direito ao
adicional de insalubridade, a empresa foi condenada ao pagamento dos
honorários. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP) afastou a condenação.

Segundo o TRT, a
Enesa havia reconhecido a situação de insalubridade em grau máximo e quitado o
adicional e, portanto, seria impossível impor-lhe a obrigação de remuneração do
perito. Assim, determinou que o valor, arbitrado em R$ 1 mil, fosse descontado
do crédito a ser recebido pelo empregado.

Hipossuficiência

A relatora do recurso
de revista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com o
artigo 790-B da CLT,
a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte
sucumbente (perdedora) na pretensão objeto da perícia, “salvo se beneficiária
de justiça gratuita”. Registrou também que, nos termos da Súmula 457, a União é
responsável pelo pagamento quando a parte é beneficiária da assistência
judiciária gratuita e que, no caso, a concessão do benefício, que abrange a
isenção das custas e de outras despesas judiciais, fora registrada na sentença.

Conforme a ministra,
o pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita é o estado de
hipossuficiência econômica do empregado. Como o empregado havia juntado
declaração de pobreza desde o início da ação, ele tem direito ao benefício e,
consequentemente, está isento do pagamento dos honorários periciais.

A decisão foi
unânime.

(LT/CF) –
Processo: ARR-1064-63.2012.5.02.0254 

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