PL 2999/19 – CONVERTIDO NA LEI 13.876 DE 20/09/2019

PL 2999/19 – CONVERTIDO NA LEI 13.876 DE 20/09/2019

Dispõe
sobre honorários periciais  em ações em que o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) figure como parte e altera a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,de 1º de maio de 1943
, a Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art.
O pagamento dos honorários periciais referentes às perícias já realizadas
e às que venham a ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data de publicação
desta Lei
, nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS)figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, e que
ainda não tenham sido pagos
, será garantido pelo Poder Executivo federal
ao respectivo tribunal
.

§
1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na
Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal.

§ 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça
Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais
e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

§
3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação
desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários
periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.

§
4º Excepcionalmente, e caso determinado por instâncias superiores do Poder
Judiciário, outra perícia poderá ser realizada nos termos do § 3º deste artigo.

Art.
2º O art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ( Seção X – da Decisão
e sua eficácia), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º-A e 3º-B:

Art. 832. (…)..Da
decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a
apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

Parágrafo
3º. As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza
jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado,
inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da
contribuição previdenciária, se for o caso.

§
3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação
limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente
indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá
ter como base de cálculo valor inferior:

I
– ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício
reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

II – à diferença entre a remuneração
reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente
paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será
inferior ao salário-mínimo.

§
3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo
para os fins do § 3º-A deste
artigo…………………………………………………………………………………………………………………”
(NR)

Art.
3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar coma
seguinte redação:

“Art.
15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e
julgadas na Justiça Estadual(…)

III
– as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e
que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de
domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros)
de Município sede de Vara
Federal;………………………………………………………………………………………………………………………..

§
1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei  e no parágrafo único do
art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil),poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e
diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela
seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.

§
2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se
enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste
artigo.” (NR)

Art. 4º O
art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art.
126. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras
demandas, na forma do regulamento (…)

IV –
recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata
 a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização dos
regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de
1998…………………………………………………………………………………………………………………”
(NR)

Art.
5º Esta Lei entra em vigor:

I
– quanto ao art. 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020;

II
– quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Brasília,
20 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR
MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

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