São Paulo, 18 de janeiro de 2018
Ofício n. 005/2017
Exma.Sra.
Desembargadora Doutora Dalila Andrade
Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré
Salvador – BA
40055-000
Assunto: Legitimidade na Discussão de Laudos Médico Periciais por não médicos indicado pelas partes no processo
Ref : Recomendação CR001 de 2018, publicada em 15/01/2018
Prezada Doutora,
Apresentamos a Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas “ABMLPM”(*), entidade que congrega médicos peritos e médicos legistas, sem fins lucrativos, com sede na cidade de São Paulo, no Viaduto Santa Ifigênia, 295, sala 12 e sede administrativa na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 278 – 7º andar sala 2 – Bela Vista, São Paulo -SP , devidamente inscrita no Conselho Federal de Medicina sob o nº002799/2011 e junto ao CREMESP sob o n º963357ª, reconhecida pela Resolução CFM de n. 1973/2011, modificada pela Resolução CFM 2149/20161.
Nesta data, recebemos de colegas médicos peritos, a Recomendação CR 001/2018, a qual determina que os médicos peritos lá cadastrados se abstenham de coibir o ingresso de assistentes técnicos, fisioterapeutas, no momento da realização de exame médico pericial requerido por uma das partes.
Em que pese o teor do referido documento, fato é que de acordo com a Lei Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, em análise conjunta com Parecer CFM n.50/2017, de 15/12/2017, emitido pelo Conselho Federal de Medicina, a perícia médica é ato exclusivo de médico, a quem cabe estabelecer diagnóstico e prognóstico, fixar a data de início da doença, data do início da incapacidade bem como configurar o nexo causal e concausal, configuração esta que vincula a doença diagnosticada e o ambiente de trabalho, e, principalmente, quantificar a incapacidade funcional.
Por certo, a indicação de outros profissionais de saúde, não médicos, para participarem, ou acompanharem, o Ato Médico Pericial, viola frontalmente a Lei Ordinária e as Resoluções e Pareceres publicados pelo Conselho Federal de Medicina que regula a matéria.
Pelos motivos acima expostos, interpretamos que recomendações como estas alimentam o confronto entre médicos e não médicos, com a inevitável invasão de competências, e tais querelas acarretam um prejuízo inestimável ao jurisdicionado, o qual, em busca da justiça social, fica refém das instituições, sem a segurança de que o pleito será apreciado por um profissional habilitado para tal e de acordo com realidade em que vive.
Nesta oportunidade, solicitamos uma audiência com V.Exa. para que possamos levar nossas propostas e explicarmos a competência e a área de atuação do médico perito.
Respeitosamente,
Enrico Supino Jarbas Simas
Presidente Diretor de Relações Institucionais
1 Resolução CFM 2149/2016