NOTA DE ESCLARECIMENTO – Perícias Judiciais no âmbito da Justiça

NOTA DE ESCLARECIMENTO – Perícias Judiciais no âmbito da Justiça

A ABMLPM recebe consultas dos seus associados, relativas a presença de profissionais não médicos, para atuarem como peritos judiciais e assistentes técnicos nas perícias realizadas nos Tribunais Federais, Tribunais do Trabalho e Tribunais de Justiça.

 

Neste contexto se observa que a equiparação dos médicos com os demais profissionais da área de saúde, para acompanhamento de perícias médicas nas partes envolvidas, está em desacordo com o art.4º.  da Lei n. 12.482 de 10 de julho de 2013, que versa sobre o exercício da medicina, verbis:

 

“São atividades privativas do médico a realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular

Ou seja, a realização do exame médico pericial, determinado pelo Juízo, deve ser conduzido unicamente por médico perito indicado pelo Juízo, devidamente inscrito no CRM local, sendo garantida a participação de Médico Peritos Assistentes Técnicos, também devidamente inscritos no CRM local, desde que indicados a tempo no processo.

 

A ABMLPM adota o disposto no Parecer CFM n. 31/13, que cita o Parecer n. CFM 09/06, que prescreve:

“EMENTA:A  perícia  médica  é  ato  privativo  de  profissional que   exerce a   Medicina. O   médico   perito   tem plena autonomia para decidir pela  presença  ou  não de  pessoas estranhas ao  ato  médico  pericial. O médico  que  atua  como assistente   técnico   não   está   sujeito   a   impedimentos   ou suspeições, mas quando houver  relação  médico-paciente deve ficar atento às vedações estabelecidas nos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09)”

 

Esta é a nossa posição. 

 

São Paulo, 22/12/2017 

 

 

Diretoria Executiva da ABMLPM 

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