A ABMLPM recebe consultas dos seus associados, relativas a presença de profissionais não médicos, para atuarem como peritos judiciais e assistentes técnicos nas perícias realizadas nos Tribunais Federais, Tribunais do Trabalho e Tribunais de Justiça.
Neste contexto se observa que a equiparação dos médicos com os demais profissionais da área de saúde, para acompanhamento de perícias médicas nas partes envolvidas, está em desacordo com o art.4º. da Lei n. 12.482 de 10 de julho de 2013, que versa sobre o exercício da medicina, verbis:
“São atividades privativas do médico a realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular”
Ou seja, a realização do exame médico pericial, determinado pelo Juízo, deve ser conduzido unicamente por médico perito indicado pelo Juízo, devidamente inscrito no CRM local, sendo garantida a participação de Médico Peritos Assistentes Técnicos, também devidamente inscritos no CRM local, desde que indicados a tempo no processo.
A ABMLPM adota o disposto no Parecer CFM n. 31/13, que cita o Parecer n. CFM 09/06, que prescreve:
“EMENTA:A perícia médica é ato privativo de profissional que exerce a Medicina. O médico perito tem plena autonomia para decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao ato médico pericial. O médico que atua como assistente técnico não está sujeito a impedimentos ou suspeições, mas quando houver relação médico-paciente deve ficar atento às vedações estabelecidas nos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09)”
Esta é a nossa posição.
São Paulo, 22/12/2017
Diretoria Executiva da ABMLPM