STJ vai debater se rol de
procedimentos da ANS é obrigatório ou exemplificativo
Por Mariana Borges de Souza
No último mês, o Ministro Luís Felipe Salomão determinou a
intervenção do amicus curiae, modalidade diferenciada de intervenção de
terceiros, em Recurso Especial que trata sobre tema de relevante discussão no
âmbito do direito à saúde.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela
antecipada e indenização por danos morais, em que beneficiário do plano de
saúde pleiteou a cobertura de cirurgia reparadora na coluna, denominada
cifoplastia por balão.
A operadora de plano de saúde alegou que o procedimento
pleiteado pelobeneficiário possuía caráter experimental não constante no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), ressaltando a liberação de procedimento de vertebroplastia, o qual
possuía eficácia comprovada.
Para corroborar suas alegações, a operadora de plano de
saúde apresentou nos autos parecer técnico vigente da ANS sobre a cobertura de
cifoplastia e vertebroplastia. Referido parecer esclarece que
“Destarte, ainda que possa se falar no caráter
exemplificativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional
de Saúde Suplementar, no presente caso há manifestação expressa da agência
reguladora no sentido de que a cifoplastia, ainda que autorizada no Brasil, não
possui cobertura mínima obrigatória ou vantagens estabelecidas sobre a
vertebroplastia, que foi oferecida pela R./Apelante, como afirmado pela própria
A./Apelada na Petição Inicial”.
Diante do caso concreto, o Ministro Luís Felipe Salomão
entendeu que as controvérsias buscam estabelecer: a) se o rol de procedimentos
em saúde da ANS é meramente exemplificativo; b) se deve sempre prevalecer a
indicação do médico assistente do beneficiário do plano de saúde, ou se há
hipóteses em que a recusa ao custeio de determinados procedimentos e/ou
medicamentos é legítima; c) se a recusa ao fornecimento excluído do rol de
procedimentos da ANS caracteriza exercício regular de direito a afastar a
obrigação de reparar eventuais danos morais.
Conforme tratou o Ministro Relator, “são recorrentes as
controvérsias semelhantes em processos com decisões aparentemente conflitantes,
ora assentando que o rol da ANS é meramente exemplificativo, ora afirmando ser
irrelevante, e que deve sempre prevalecer o procedimento indicado pelo médico
assistente do beneficiário de plano de saúde, vedando-se qualquer controvérsia
a respeito”, razão pela qual se trata de discussão relevante e apresenta
repercussão social.
Ao abrir o prazo para manifestação das importantes entidades
relacionadas à saúde no Brasil, o Ministro Luís Felipe Salomão pontuou questões
fático-jurídica importantes, dentre as quais destacam-se a necessidade em
esclarecer se o Rol da ANS, de fato, é meramente exemplificativo; em termos
estatísticos, se há maior probabilidade de êxito, no tocante à adoção de
tratamentos modernos, sem adequada evidência científica que o respalde, se
comparado àqueles já consagrados pela medicina;pode haver efetivo risco à vida
ou saúde do jurisdicionado, em caso de decisão judicial determinando a
cobertura de procedimento de controversa evidência científica, não integrante
do rol da ANS, com base em prescrição apenas do médico de confiança do paciente
(assistente), sem oitiva de outros profissionais, entre outras.
A busca pela manifestação das entidades relacionadas, mostra
certa cautela do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de ações envolvendo
o direito à saúde, o que demonstra uma possibilidade de retomada do equilíbrio
na prestação dos serviços da saúde suplementar.”
Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2019,
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-02/mariana-borges-stj-debater-rol-procedimentos-ans
Desembargador permite que
testemunha de Jeová abra mão de transfusão
Por Fernando Martines
Respeitar os preceitos de uma religião é respeitar a
dignidade humana. Com este entendimento, o desembargador Paulo Alcides Amaral
Salles, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acolheu recurso de um
homem que busca o direito de não fazer transfusão de sangue.
O autor da ação é testemunha de Jeová e a religião tem como
uma norma não permitir que seus fiéis façam transfusão de sangue. No caso, o
homem está com leucemia e a transfusão é o único tratamento. Mesmo assim, ele
se recusa a fazer.
O hospital foi à Justiça para obrigar o homem a se tratar. O
primeiro grau acolheu o pedido. A decisão de agora do TJ é liminar, sendo que
um colegiado ainda irá decidir de forma definitiva.
O relator afirma que apesar do direito à vida ser
fundamental, o autor da ação é adulto e capaz e pode decidir. Isso porque
respeitar os preceitos religiosos é “expressão da dignidade humana”.
“A priori, vislumbro legitimidade na recusa do agravante
de se submeter às transfusões de sangue, visto que tal procedimento, para ele,
implicaria em tratamento degradante por afrontar as suas crenças”. afirma.
Revista Consultor Jurídico, 1 de setembro de 2019
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-01/desembargador-permite-testemunha-jeova-nao-faca-transfusao
Justiça autoriza cirurgia
de vasectomia em jovem incapaz
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios autorizou, por unanimidade, a realização do procedimento
cirúrgico de vasectomia em incapaz acometido pela Síndrome do Cromossomo “X
Frágil”, uma alteração genética que compromete o desenvolvimento intelectual,
do comportamento e da fala.
A mãe do jovem contou que, por causa da doença, o filho não
tem condições de trabalhar nem de se sustentar financeiramente. Hoje, com 31
anos de idade, ele mantém um relacionamento afetivo com uma jovem, também
incapaz. Com a finalidade de evitar os riscos de uma gestação não planejada, a
genitora entrou com uma ação para autorização da vasectomia, na 1ª Vara Cível,
de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, mas teve seu pedido julgado
improcedente.
Interposta apelação, o desembargador relator esclareceu que
o artigo 10, § 6º, da Lei 9263/1996, prevê a autorização judicial de
esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes. Destacou que,
conforme parecer biopsicossocial, o curatelado possui desenvolvimento mental
muito inferior à idade cronológica e limitações graves na capacidade de
abstração.
Explicou, ainda, que a síndrome o torna vulnerável às
situações que dizem respeito ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento e à
saúde. “Uma gravidez indesejada traria problemas relacionados à educação e aos
cuidados com o filho, além de transtornos ao próprio jovem e familiares”,
declarou o relator.
Ao final, diante da análise do caso, o colegiado autorizou o
procedimento cirúrgico de vasectomia por entender que o pedido não impõe
restrições à dignidade do curatelado.
Pedreiro não receberá
adicional de insalubridade por contato com cimento
A atividade não é classificada como insalubre nas normas
regulamentadoras.
23/08/19 – A Tibério Construções Incorporações S.A., de São
Paulo (SP), está isenta, por decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, do pagamento de adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do
manuseio de cimento. A Turma seguiu a jurisprudência do TST de que o adicional
é indevido porque a atividade não está classificada como insalubre nas normas
regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho.
Perícia
De acordo com o laudo pericial, o pedreiro havia sido
submetido a condições insalubres de trabalho nos canteiros de obra da
empregadora. O perito constatou exposição intermitente à argamassa de cimento,
ausência de comprovação de entrega de luvas impermeáveis suficientes para
neutralizar a ação desse agente nocivo durante o período em que houve prestação
de trabalho e falta de fiscalização do uso obrigatório do equipamento de
proteção individual (EPI).O direito ao adicional foi reconhecido pelo juízo de
primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Súmula
O relator do recurso de revista da construtora, ministro
Douglas Alencar, explicou que, de acordo com o item I da Súmula 448 do TST,
para o deferimento do adicional de insalubridade, é necessário que a atividade
insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo extinto
Ministério do Trabalho. Observou ainda que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora
15, ao relacionar as atividades e as operações envolvendo agentes químicos
considerados insalubres, classifica como insalubre em grau mínimo a fabricação e
o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras e, em
grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos. “A simples
manipulação de cimento não está inserida entre essas atividades, de modo que o
pedreiro não tem direito ao adicional”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(LT/CF) – Processo: RR-1000821-89.2016.5.02.0019
Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do
Trabalho
Contato com pacientes em
isolamento caracteriza insalubridade em grau máximo
12/08/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou a Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, de São
Paulo, a pagar diferenças do adicional de insalubridade a uma auxiliar de
enfermagem que trabalhava em contato constante com pacientes que demandavam isolamento.
De acordo com a jurisprudência do TST, uma vez demonstrado o contato constante
com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento do
adicional em grau máximo.
Isolamento
Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que trabalhou no
Hospital São Joaquim, mantido pela associação, de 1992 a 2016, e que recebia o
adicional de insalubridade em grau médio (20%), quando o correto seria o
adicional em grau máximo (40%). Segundo ela, havia doentes com tuberculose,
HIV, meningite e pneumonia, entre outras patologias, “em isolamento de contato
e respiratório, todos totalmente dependentes e em estado muito grave”.
A Beneficência Portuguesa, em sua defesa, sustentou que o
contato da empregada com pacientes em isolamento era apenas eventual.
O juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou
procedente o pedido, com fundamento no laudo pericial, que confirmou que a
presença desses pacientes era rotineira e habitual e, na data da perícia, havia
paciente em isolamento, cujo leito estava devidamente identificado.
Contato eventual
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto,
afastou a condenação. Com base no mesmo laudo, o TRT registrou que a auxiliar
cuidava de pacientes provenientes de angioplastia e de cateterismo, que
permaneciam por no máximo 24 horas. A situação, para o Tribunal Regional, não
se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 NR15 do extinto Ministério
do Trabalho, que diz respeito ao contato permanente com pacientes ou material
infectocontagiante, “pelo grande risco de contaminação durante toda a jornada”.
Insalubridade
No exame do recurso de revista da empregada, a Sexta Turma
entendeu que, ainda que o contato com pacientes com necessidade de isolamento
não fosse permanente, a análise deve ser feita sob o aspecto qualitativo da
situação. Nos termos da Súmula 47 do TST, o fato de o trabalho em condições
insalubres ser executado em caráter intermitente não é suficiente para afastar
o direito ao recebimento do adicional em grau máximo.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.
(MC/CF) – Processo: ARR-1000135-13.2017.5.02.0068
Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do
Trabalho