Clique Aqui – Nota de Esclarecimento

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  1. Em momento algum fomos convidados a participar de reuniões conjuntas com o Conselho Federal de Medicina, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Subsecretaria de Perícia Médica Federal e ANAMT (Associação Nacional de Medicina do Trabalho), a respeito de determinação do Tribunal de Contas da União (TC 033.778/2020-5) tendo como tema a validação da perícia médica utilizando a telemedicina;
  2. Vídeo veiculado pela Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) nas redes sociais foi mal interpretado por alguns como se a ABMLPM houvesse “abandonado” a ANMP nesse processo de luta que é específico dessa categoria, mas afeta, não só todos os peritos de outras áreas, como a própria Medicina como um todo. A esse respeito, o próprio presidente da ANMP nos informou do mal-entendido;
  3. Desse modo, voltamos a reiterar, mais uma vez, que a ABMLPM como entidade científica que congrega todos os peritos do Brasil e é a lídima representante da Medicina Legal e Perícia Médica junto à Associação Médica Brasileira; voltamos a reiterar que, do ponto de vista científico, a perícia médica se traduz como um ato médico completo, que jamais prescinde do exame pessoal e in loco do periciando. Ainda mais quando se trata de estabelecer capacidade ou incapacidade do indivíduo, bem como nexo de causalidade entre essas condições e algum dano corporal sofrido por qualquer origem. A perícia médica avalia o periciando como um todo, como um ser uno e indivisível e, assim, torna-se impossível (salvo condições especialíssimas, que não enxergamos nesse caso) qualquer avaliação a distância, correndo-se ainda mais o risco de fraude em todo o processo, cujo ônus, obviamente, recairia sobre o perito;
  4. Por fim, salientamos que existem normativas éticas a respeito do assunto, emanadas do Conselho Federal de Medicina após intenso debate na Câmara Técnica de Medicina Legal e Perícia Médica desse órgão fiscalizador da profissão médica (Resoluções 03/2020 e 10/2020) que tornam a execução da perícia por telemedicina uma infração ética importante, recaindo sobre o perito mais uma vez a responsabilização ética-administrativa por tal ato;
  5. Para encerrar gostaríamos de deixar explícito nosso apoio às posições defendidas pela Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) nessa questão, posto que encontra respaldo tanto na ciência quanto na ética médica. Somos solidários com os segurados do INSS que necessitam de seus benefícios para sobrevivência, porém não achamos justo que se responsabilize toda uma categoria médica por atrasos alheios à vontade dos peritos e, muitas vezes, decorrentes de problemas de gerenciamento. De nossa parte, continuaremos nossa luta, para que os ditames da ciência e da ética médica sempre prevaleçam acima de qualquer polêmica existente.

São Paulo, 11/11/2020 – A DIRETORIA

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