Moção Pública

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Tema: Avaliação das manifestações desairosas em relação a parte do conteúdo da obra “Medicina Legal”, de autoria do Prof. Genival Veloso de França.

Em função de matéria publicada, com crítica à indicação da obra acima citada, como parte da literatura médica de fundo, para concurso público da Polícia Civil de Minas Gerais, a diretoria da regional mineira da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica – ABMLPM, vem formalizar manifestação, como se segue.

 

1 – Perfil da Obra

Trata-se de material acadêmico clássico, com republicações sucessivas desde 1985, de reconhecimento nacional e ampla indicação em universidades e órgãos públicos e privados em geral. Referência para concursos públicos médicos e jurídicos.

 

2 – Perfil do autor

Reconhecido professor de Medicina Legal e Bioética, com atuação em nível nacional e internacional. Desde sempre, implacável defensor dos princípios democráticos, na ciência, grande propulsor da defesa dos Direitos humanos. Teve importante atuação na montagem do Protocolo Nacional da Perícia em casos de tortura, muito fundamentado no Tratado de Istambul, conforme consideração, abaixo transcrita, do Secretário Nacional dos Direitos Humanos, Mário Mamede:

A criação do GT foi motivada pela dificuldade verificada em materializar provas dos crimes de tortura. Assim, o grupo foi formado por especialistas, em sua maioriaperitos criminais e peritos médico-legistas, responsáveis legais pelos exames em casos de crime de tortura. Também houve a colaboração valiosa do professor Genival Veloso.

 

3 – O Conteúdo Polemizado

A matéria polemizada, limita-se a análise de fragmentos dos textos doutrinários, onde o autor descreve os conceitos médico-legais clássicos da literatura, omitindo-se das considerações doutrinárias pessoais, que para conhecimento da verdade vai abaixo transcritas

A homossexualidade passou a ser um tema muito abordado principalmente pela sua repercussão e pelo seu crescimento em todas as partes. A psicologia e a psicanálise disputam a primazia da elucidação e da justificação desta opção sexual. Seja qual for a sua etiologia, o homossexual tem de  ser encarado como alguém que fez uma escolha, e não percebido como um caso estritamente médico. Não é justo que essas pessoas sejam  frequentemente sujeitas ao preconceito e à discriminação. (grifo nosso)

O principal preceito constante no artigo 5 o da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Os homossexuais não podem ser excluídos deste direito. Assim, a sexualidade humana é algo totalmente pessoal. A tolerância é a busca dos direitos humanos, de todos os homens e mulheres, considerando que vivemos em uma sociedade liberal, e o pluralismo é o que caracteriza um Estado democrático de direito. (grifo nosso)

Desde 1973 a Associação Psiquiátrica Americana (APA) retirou a homossexualidade do rol dos chamados transtornos mentais. A própria mudança do termo por homossexualidade já mostra a dissociação da ideia de doença para o de um estado consciente de opção sexual e da construção de uma identidade. (FRANÇA; GENIVAL, 2017, P. 729)

 

4 – Conclusão

Destarte, a diretoria da ABMLPM – MG, lamenta a interpretação equivocada da matéria, com transfiguração do mais respeitado texto médico-legal do Brasil, bem como da imagem de um professor exemplar, que bem formou cinco décadas de profissionais da Medicina e do Direito, projetando a Medicina Legal brasileira para além das fronteiras.

Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2021

 

 

 

 

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