Alterações da Pensão por Morte do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020 no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999
Márcia Cristina Colares Régis de Araújo – Perita Médica Federal – 2ª Secretária da ABMLPM/CE
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que falecer, aposentado ou não. A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento. Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do salário de benefício do RGPS. A condição do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado e, quando necessário, ser reavaliada quando da concessão do benefício. A data de início da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave será estabelecida pela Perícia Médica Federal. O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. A invalidez será reconhecida pela Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (Art 108 e 109). A invalidez do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, maior de quatorze anos de idade será verificada em exame médico-pericial realizado pela Perícia Médica Federal (Art 85). A pensão será vitalícia para o cônjuge, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e de, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável, se a idade do(a) beneficiário (a) for 44 anos ou mais. Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, o pagamento será independentemente do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. Conforme a Portaria Conjunta INSS/PFE Nº 5 DE 09/04/2020, os dependentes continuam tendo direito à pensão por morte quando o segurado falecido, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, já possuía direito à aposentadoria antes do falecimento ou quando fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez dentro do período de graça usufruído pelo segurado falecido, conforme art. 377 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, devido ação civil pública (Nº 5012756- 22.2015.4.04.7100/ RS), será avaliado na forma processual pela Perícia Médica Federal se a causa morte foi decorrente de doença prévia na qual o segurado teria incapacidade para o trabalho e consequente auxílio incapacidade e aposentadoria por invalidez. A cota do filho, do enteado, do menor tutelado ou do irmão dependente que se tornar inválido ou pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave antes de completar vinte e um anos de idade não será extinta se confirmada a invalidez pela Perícia Médica Federal. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Fontes: Decreto 10410/2020; Decreto 3048/1999 e ACP 5012756-22.2015.4.04.7100/ RS.