ARTIGO – PERÍCIA MÉDICA EM TEMPOS DA COVID-19

ARTIGO – PERÍCIA MÉDICA EM TEMPOS DA COVID-19

PERÍCIA MÉDICA EM TEMPOS DA COVID-19

Instalada em 2018, a Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas/Regional Ceará (ABMLPM/CE), representa, no Estado cearense, a instituição nacional que agrega os médico peritos. A especialidade, reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em 2011, nasceu da fusão das antigas Associação Brasileira de Medicina Legal (ABML) e Associação Brasileira de Perícias Médícas. Seu “I Congresso Brasileiro” ocorreu em Fortaleza/CE, no ano de 2012. Desde então, tem sido realizado de forma bienal, inclusive com versão on line em 2020.

O médico perito possui amplo campo de atuação, em processos administrativos e judiciais. São exemplos: perícia médico-legal/criminal (na fase de inquérito policial e na ação penal), perícia médica federal (notadamente junto a ações previdenciárias, nas instalações do INSS), perícia trabalhista (nas varas da Justiça do Trabalho), perícia médica cível (em temas como responsabilidade civil e judicialização da saúde), perícia médica securitária (junto ao Seguro DPVAT, contratos de seguros e outros), perícia médica administrativa (em face de servidores da União, Estados, DF e municípios), perícia médica militar, dentre outros.

As contingências impostas pela pandemia da COVID-19 impuseram adaptações em algumas das modalidades de atuação do médico perito, em que pese a perícia médico-legal (inserida na Segurança Pública e, portanto, atividade essencial), nunca foi suspensa na sua modalidade presencial, em auxílio ininterrupto a investigação criminal.

Como se sabe, uma das alterações significativas que a pandemia da COVID-19 carreou foi a autorização, tanto por força de lei federal como por Resolução do CFM, da denominada TELECONSULTA. Esta, é uma das formas de exercer a Telemedicina e, seguramente, possibilitou que pacientes não tivessem solução de continuidade no seu acompanhamento, notadamente em especialidades clínicas como Psiquiatria, Endocrinologia e Infectologia – tão necessárias neste contexto.
Entretanto, em certas modalidades, o entendimento foi que não seria possível o atendimento a distância. Tal se deu com as Perícias Médicas. Desta forma, considerando as especificidades técnicas e da legislação aplicáveis, não foi autorizada a TELEPERÍCIA. É o que se extrai do Parecer CFM 10/2020: em ações judiciais em que sejam objetos de apreciação pericial, a avaliação de capacidade, dano físico ou mental, nexo causal, definição de diagnóstico ou prognóstico, é vedado ao médico a realização da perícia sem exame direto do periciando ou sua substituição por prova técnica simplificada. No mesmo sentido, o Parecer CFM 03/2020: o médico Perito Judicial que utiliza recurso tecnológico sem realizar o exame direto no periciando afronta o Código de Ética Médica e demais normativas emanadas do CFM.

In fine, em que pese a situação pandêmica; a realização de perícias médicas, conforme entendimento conselhal, exige a avaliação presencial, naturalmente com os cuidados e proteção das medidas sanitárias cabíveis.

Dr. Renato Evando Moreira Filho

Presidente da ABMLPM/CE

 

 

FONTE: PUBLICADO NO INFORMATIVO AMC | EDIÇÃO 03

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